Art. 57. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.
Decreto 4.136/2002 - Artigo 57
Art. 57. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste Decreto serão destinados aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências.