Art. 28. Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas situações previstas nas Subseções IV e V da Seção II deste Capítulo.
Decreto 4.136/2002 - Artigo 28
Art. 28. Cabe à autoridade marítima autuar e aplicar as sanções aos infratores nas situações previstas nas Subseções IV e V da Seção II deste Capítulo.