Decreto 4.136/2002 - Artigo 21

Subseção V
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por Navios que Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78


Art. 21. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor:

Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 21

Subseção V
Das Infrações Relativas ao Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas e Perigosas por Navios que Transportem estas Substâncias de Forma Fracionada, nos Termos do Anexo III da MARPOL 73/78


Art. 21. Deixarem os navios que transportem óleo e substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, nos termos do Anexo III da MARPOL 73/78, de manter a bordo estas substâncias sem que as embalagens estejam corretamente identificadas e com a advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação e normas nacionais e internacionais em vigor:

Penalidade: multa do Grupo I e retenção do navio até que a situação seja regularizada.