Art. 9º. As infrações dispostas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão do navio;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - embargo da atividade;
VII - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 6º - A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;
II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 10 de janeiro de 1916, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;
III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e
IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º - Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão do navio;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - embargo da atividade;
VII - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições contidas nas Subseções VI a XVII da Seção II deste Capítulo, e na legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo assinalado por órgão competente; ou
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.
§ 6º - A destruição ou inutilização do produto, referidas no inciso V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente que procedeu à apreensão e correrão às expensas do infrator;
II - as embarcações utilizadas na prática das infrações, apreendidas pela autoridade competente, somente serão liberadas mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 10 de janeiro de 1916, até implementação do termo de compromisso de reparação de dano, termo de apreensão e termo de destruição ou inutilização, a critério da autoridade competente;
III - fica proibida a transferência a terceiros das embarcações de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; e
IV - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento.
§ 7º - Aplica-se a sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo quando a atividade não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.