Decreto 4.136/2002 - Artigo 25

Art. 25. Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente, navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos Transportes:

Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.

Decreto 4.136/2002 - Artigo 25

Art. 25. Operar, o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente, navio no transporte de óleo ou de substâncias nocivas e perigosas de forma fracionada, em desacordo com as Normas da Autoridade Marítima, ou sem que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada pelo Ministério dos Transportes:

Penalidade: multa do Grupo I e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em situação irregular.