Lei 8.273/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela Lei nº 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Lei 8.273/1991 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido aos Membros do Ministério Público da União adiantamento no valor de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico e a verba de representação mensal, vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei, fixado pela Lei nº 8.230, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.