Art. 2º. A verba de representação mensal dos Membros do Ministério Público da União, constante do anexo da Lei nº 7.725, de 6 de janeiro de 1989, será acrescida em 12% (doze por cento), 7% (sete por cento), 4% (quatro por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente, para os cargos descritos nos itens I, II, III e IV.