Art. 3º. O disposto neste Decreto:
I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II - não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.478, de 2022.
I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
II - não altera as competências:
a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
c) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.478, de 2022.