Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)
Lei 11.516/2007 - Artigo 14-D
Art. 14-D. As concessões em unidades de conservação poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar créditos de carbono e serviços ambientais, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.590, de 2023)