Lei 11.516/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes.

I - 1 (um) DAS-6;

II - 3 (três) DAS-4; e

III - 153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.

Parágrafo único. As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a estruturação das unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Lei 11.516/2007 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes.

I - 1 (um) DAS-6;

II - 3 (três) DAS-4; e

III - 153 (cento e cinqüenta e três) FG-1.

Parágrafo único. As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a estruturação das unidades de conservação da natureza instituídas pela União, de acordo com a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.