Lei 11.516/2007 - Artigo 8

Art. 8º. O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem." (NR)

Lei 11.516/2007 - Artigo 8

Art. 8º. O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem." (NR)