Decreto-Lei 50/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes."

Decreto-Lei 50/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A alínea a do art. 1º da Lei nº 4.858, de 26 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes."