Lei 6.991/1982 - Artigo 3
Art. 3º.
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Lei 6.991/1982 - Artigo 3
Art. 3º.
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.