Lei 6.991/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Lei 6.991/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.