Lei 6.991/1982 - Artigo 2

Art. 2º. É elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Lei 6.991/1982 - Artigo 2

Art. 2º. É elevado para Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.