Art. 1º. Os valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, ficam reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º - O percentual fixado pelo inciso Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade constantes dos Anexos da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
§ 3º - Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
I - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1982; e
II - 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
§ 1º - O percentual fixado pelo inciso Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade constantes dos Anexos da Lei nº 6.908, de 21 de maio de 1981, vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.
§ 3º - Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que tenham sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.