Decreto 97.633/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.

Decreto 97.633/1989 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.