Art. 2º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:
I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.
I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas da fauna no território nacional.