Decreto 97.633/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;

II - o manejo adequado da fauna;

III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Decreto 97.633/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no artigo 36 da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, órgão consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;

II - o manejo adequado da fauna;

III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.