Decreto-Lei 1.962/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II.

Decreto-Lei 1.962/1982 - Artigo 2

Art. 2º. Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II.