Art. 1º. A retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.
Decreto-Lei 1.962/1982 - Artigo 1
Art. 1º. A retribuição dos professores do Magistério da Marinha serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias.