Art. 3º. Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.
Decreto-Lei 1.962/1982 - Artigo 3
Art. 3º. Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Marinha resultantes da aplicação deste Decreto-Lei vigoram a partir de 1º de julho de 1982.