Lei 15.215/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, em todo o território nacional, assegurada a participação das respectivas comunidades.

Lei 15.215/2025 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, em todo o território nacional, assegurada a participação das respectivas comunidades.