Lei 15.215/2025 - Artigo 2

Art. 2º. As comunidades indígenas, quilombolas e do campo encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, a ser realizada pelo Poder Executivo responsável pela rede de ensino, observados os critérios previstos no art. 3º desta Lei.

§ 1º - A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar de acordo com as tradições, as lideranças, as autoridades, as figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem as comunidades.

§ 2º - A escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade.

Lei 15.215/2025 - Artigo 2

Art. 2º. As comunidades indígenas, quilombolas e do campo encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo, a ser realizada pelo Poder Executivo responsável pela rede de ensino, observados os critérios previstos no art. 3º desta Lei.

§ 1º - A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar de acordo com as tradições, as lideranças, as autoridades, as figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem as comunidades.

§ 2º - A escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade escolar, previamente anunciadas aos moradores da localidade.