Lei 15.215/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A escolha dos nomes das instituições públicas de ensino de que trata esta Lei:

I - observará o disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda atribuir à instituição de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;

II - homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;

III - não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;

IV - observará, no caso das comunidades indígenas, a conformidade com as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições;

V - dar-se-á a partir da lista tríplice referida no art. 2º desta Lei.

Lei 15.215/2025 - Artigo 3

Art. 3º. A escolha dos nomes das instituições públicas de ensino de que trata esta Lei:

I - observará o disposto na Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda atribuir à instituição de ensino nome de pessoa viva ou que se tenha notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava;

II - homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;

III - não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;

IV - observará, no caso das comunidades indígenas, a conformidade com as suas línguas, cosmovisões, modos de vida e tradições;

V - dar-se-á a partir da lista tríplice referida no art. 2º desta Lei.