Lei 12.350/2010 - Artigo 3

Seção II
Da desoneração de tributos

Subseção I
Da isenção às importações


Art. 3º. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;

II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);

V - Taxa de utilização do Siscomex;

VI - Taxa de utilização do Mercante;

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 4º - A isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.

Lei 12.350/2010 - Artigo 3

Seção II
Da desoneração de tributos

Subseção I
Da isenção às importações


Art. 3º. Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;

II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;

IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e

V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.

§ 1º - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas:

I - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;

II - Imposto de Importação;

III - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);

V - Taxa de utilização do Siscomex;

VI - Taxa de utilização do Mercante;

VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e

VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações promovidas pela Fifa, Subsidiária Fifa no Brasil, Confederações Fifa, Associações estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior, que serão discriminados em ato do Poder Executivo, ou por intermédio de pessoa física ou jurídica por eles contratada para representá-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

§ 4º - A isenção concedida neste artigo será aplicável, também, a bens duráveis de que trata o art. 4º cujo valor unitário, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.