Lei 12.350/2010 - Artigo 16

Seção III
Do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil


Art. 16. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 8º. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Lei 12.350/2010 - Artigo 16

Seção III
Do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil


Art. 16. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas por Subsidiária Fifa no Brasil na forma do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º do art. 8º. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte da Fifa, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.