Lei 12.350/2010 - Artigo 15

Art. 15. As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo converter-se-á em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - Ficam a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica indicada pela Fifa, ou por Subsidiária Fifa no Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17.

§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º - A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à Emissora Fonte.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5º.

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.

Lei 12.350/2010 - Artigo 15

Art. 15. As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, dar-se-ão com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - A suspensão de que trata este artigo converter-se-á em isenção após comprovação da utilização ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - Ficam a Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisição, se não utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no § 6º.

§ 3º - A suspensão prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jurídica indicada pela Fifa, ou por Subsidiária Fifa no Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17.

§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º - A suspensão, e posterior conversão em isenção, de que trata este artigo não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e à Emissora Fonte.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos e condições estabelecidos no art. 5º.

§ 7º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá relacionar os bens sujeitos aos benefícios deste artigo.