Art. 8º. Fica concedida à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da Fifa no Brasil;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º - A isenção prevista nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:
I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
II - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 2º - A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3º - A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16.
§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4º.
§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador da Fifa no Brasil;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) Contribuição para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação;
c) Cofins e Cofins-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional;
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 1º - A isenção prevista nas alíneas a, b e c do inciso I, na alínea a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:
I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos;
II - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidiária Fifa no Brasil ou para Subsidiária Fifa no Brasil, em espécie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; e
III - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil.
§ 2º - A isenção de que trata a alínea b do inciso I do caput não desobriga a Subsidiária Fifa no Brasil de efetuar a retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 3º - A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16.
§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pela Subsidiária Fifa no Brasil com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.
§ 5º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas por Subsidiária Fifa no Brasil, observado o disposto no § 4º.
§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga:
I - a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata este artigo, do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - a pessoa jurídica de que trata este artigo de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º - As importações efetuadas na forma deste artigo não darão, em nenhuma hipótese, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se à Emissora Fonte, na hipótese de ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil.