Art. 45. O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............
§ 1º - ...............
I - ...............
a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
...............
§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.
§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
I - revogado;
II - revogado.
..............." (NR)