Lei 12.350/2010 - Artigo 45

Art. 45. O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 1º - ...............

I - ...............

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

...............

§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

I - revogado;

II - revogado.

..............." (NR)

Lei 12.350/2010 - Artigo 45

Art. 45. O art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 1º - ...............

I - ...............

a) day trade: a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;

...............

§ 2º - Será admitida a compensação de perdas incorridas em operações de day trade realizadas no mesmo dia.

§ 3º - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de que trata este artigo é a instituição intermediadora da operação de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.

I - revogado;

II - revogado.

..............." (NR)