Lei 12.350/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IOF; e

II - contribuições sociais:

a) CSLL;

b) Contribuição para o PIS/Pasep; e

c) Cofins.

§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.

§ 2º - A isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:

I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e

II - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.

§ 3º - A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput:

I - não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;

II - aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e

III - não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.

Lei 12.350/2010 - Artigo 9

Art. 9º. Fica concedida aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos, isenção dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IOF; e

II - contribuições sociais:

a) CSLL;

b) Contribuição para o PIS/Pasep; e

c) Cofins.

§ 1º - A isenção de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos.

§ 2º - A isenção prevista no inciso I e na alínea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:

I - às receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da prestação de serviços diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos; e

II - às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa de que trata o caput.

§ 3º - A isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput:

I - não alcança as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;

II - aplica-se, exclusivamente, às receitas provenientes de serviços prestados diretamente à Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil; e

III - não dará, em hipótese alguma, direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º - Das notas fiscais relativas às vendas realizadas pelos Prestadores de Serviços da Fifa estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica, com a isenção de que tratam as alíneas b e c do inciso II do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a indicação do dispositivo legal correspondente.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.