Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
Lei 12.350/2010 - Artigo 24
Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobservância do disposto nesta Lei serão restituídos de acordo com as regras previstas na legislação brasileira. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)