Art. 6º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)