Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)