Lei 12.350/2010 - Artigo 12

Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 12.350/2010 - Artigo 12

Art. 12. Estão isentas do IOF incidente sobre operações de contrato de câmbio as pessoas físicas não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organização e realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)