Lei 12.350/2010 - Artigo 62

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62. O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011)

Lei 12.350/2010 - Artigo 62

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62. O disposto no Capítulo I desta Lei aplicar-se-á aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Seção IV do mesmo Capítulo. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011)