Lei 12.350/2010 - Artigo 13

Subseção IV
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa


Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º - O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

Lei 12.350/2010 - Artigo 13

Subseção IV
Da desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa


Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organização e realização dos Eventos. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens e equipamentos duráveis adquiridos para utilização nos Eventos.

§ 2º - O Poder Executivo definirá os limites, termos e condições para aplicação do disposto no caput.

§ 3º - A isenção prevista neste artigo será aplicada, também, nos casos de doação e dação em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.