Lei 12.350/2010 - Artigo 49

Art. 49. Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.

Lei 12.350/2010 - Artigo 49

Art. 49. Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Lei.