Lei 12.350/2010 - Artigo 57

Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Lei 12.350/2010 - Artigo 57

Art. 57. A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).