Lei 12.350/2010 - Artigo 22

Seção V
Demais disposições


Art. 22. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.

§ 3º - Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.

Lei 12.350/2010 - Artigo 22

Seção V
Demais disposições


Art. 22. A Fifa ou Subsidiária Fifa no Brasil apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação dos Eventos e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas nesta Lei. (Vide Decreto nº 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 1º - A lista referida no caput deverá ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas à fruição dos benefícios de que trata esta Lei.

§ 3º - Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidiária Fifa no Brasil apresentar a relação de que trata o caput, caberá ao LOC apresentá-la.