Lei 9.015/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) de que trata esta Lei não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.

Lei 9.015/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Os valores da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários (RVCVM) e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados (RVSUSEP) de que trata esta Lei não serão computados para os fins de cálculo do limite previsto no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.