Lei 9.015/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam vedadas, a partir desta data, as transferências e a redistribuição de cargos efetivos de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), salvo para o nível auxiliar.

Lei 9.015/1995 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam vedadas, a partir desta data, as transferências e a redistribuição de cargos efetivos de pessoal de quaisquer órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional para a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e para a Superintendência de Seguros Privados (Susep), salvo para o nível auxiliar.