Art. 6º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.
Lei 9.015/1995 - Artigo 6
Art. 6º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em regulamento.