Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 873, de 27 de janeiro de 1995, e na Medida Provisória nº 924, de 24 de fevereiro de 1995.
Lei 9.015/1995 - Artigo 8
Art. 8º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 873, de 27 de janeiro de 1995, e na Medida Provisória nº 924, de 24 de fevereiro de 1995.