Lei 14.184/2021 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 18-B, 18-C, 21-A, 21-B e 21-C:

"Art. 2º-A A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.

§ 1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.

§ 2º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei;

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;

IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e

V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento."

"Art. 6º-B As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - IPI;

III - Cofins;

IV - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - AFRMM.

§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei.

§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e

II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I - exportação ou reexportação;

II - manutenção em depósito;

III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou

V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los."

"Art. 6º-C Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:

I - na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;

II - na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e

III - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º - O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime."

"Art. 6º-D Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE."

"Art. 6º-E A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972."

"Art. 6º-F Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE."

"Art. 6º-G (VETADO)."

‘Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços vinculados à industrialização de que trata o art. 21-A desta Lei por empresas autorizadas a operar em ZPE."

"Art. 6º-H Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:

I - a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente."

"Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005."

"Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021."

" Art. 21-A. (VETADO)."

‘Art. 21-A. A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua:

I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e

II - projeto aprovado pelo CZPE.

§ 1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção.

§ 2º - Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:

I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);

II - serviços de engenharia e arquitetura;

III - serviços científicos e outros serviços técnicos;

IV - serviços de branding e marketing;

V - serviços especializados de projetos (design);

VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI);

VII - serviços de manutenção, reparação e instalação;

VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;

IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;

X - outros serviços fixados pelo CZPE.

§ 3º - Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.

§ 4º - O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor.

§ 6º - A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE.

...............’

"Art. 21-B. A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para:

I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou

II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo:

I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e

II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime."

"Art. 21-C. (VETADO)."

‘Art. 21-C. Poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B desta Lei, desde que:

I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;

II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e

III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º - Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

§ 3º - Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.

§ 5º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.

§ 6º - Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.’"

Lei 14.184/2021 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 18-B, 18-C, 21-A, 21-B e 21-C:

"Art. 2º-A A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.

§ 1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.

§ 2º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:

I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei;

II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;

III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;

IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e

V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento."

"Art. 6º-B As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto de Importação;

II - IPI;

III - Cofins;

IV - Cofins-Importação;

V - Contribuição para o PIS/Pasep;

VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

VII - AFRMM.

§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei.

§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:

I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e

II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.

§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:

I - exportação ou reexportação;

II - manutenção em depósito;

III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;

IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou

V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los."

"Art. 6º-C Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:

I - na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos;

II - na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e

III - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.

§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º - O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime."

"Art. 6º-D Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE."

"Art. 6º-E A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972."

"Art. 6º-F Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE."

"Art. 6º-G (VETADO)."

‘Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços vinculados à industrialização de que trata o art. 21-A desta Lei por empresas autorizadas a operar em ZPE."

"Art. 6º-H Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:

I - a expressão ‘Venda efetuada com regime de suspensão’, com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - a expressão ‘Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins’, com a especificação do dispositivo legal correspondente."

"Art. 18-B. Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;

II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005."

"Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021."

" Art. 21-A. (VETADO)."

‘Art. 21-A. A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua:

I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e

II - projeto aprovado pelo CZPE.

§ 1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção.

§ 2º - Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:

I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);

II - serviços de engenharia e arquitetura;

III - serviços científicos e outros serviços técnicos;

IV - serviços de branding e marketing;

V - serviços especializados de projetos (design);

VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI);

VII - serviços de manutenção, reparação e instalação;

VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;

IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;

X - outros serviços fixados pelo CZPE.

§ 3º - Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.

§ 4º - O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor.

§ 6º - A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE.

...............’

"Art. 21-B. A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para:

I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou

II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deste artigo:

I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e

II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime."

"Art. 21-C. (VETADO)."

‘Art. 21-C. Poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei a pessoa jurídica exclusivamente prestadora de serviços, sem prejuízo dos serviços relacionados nos arts. 21-A e 21-B desta Lei, desde que:

I - possua projeto aprovado pelo CZPE, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo;

II - não evidencie a instalação em ZPE a simples transferência de pessoa jurídica já instalada fora da ZPE; e

III - não aufira receita referente à prestação de serviços no mercado interno.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária do regime terá a habilitação cancelada na hipótese de não observância do disposto no inciso III do caput deste artigo ou das demais condições e requisitos previstos nesta Lei.

§ 2º - Na hipótese de cancelamento de que trata o § 1º deste artigo, a empresa excluída do regime somente poderá efetuar nova habilitação após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

§ 3º - Para cumprimento do disposto neste artigo, devem ser observados as condições necessárias para fruição do benefício fiscal e os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 4º - No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição dos benefícios de que trata este artigo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do fato gerador.

§ 5º - Nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, a pessoa jurídica adquirente será responsável solidária com a pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo.

§ 6º - Os serviços de que trata este artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.’"