Lei 12.120/2009 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

..............." (NR)

"Art. 21. ...............

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

..............." (NR)

Lei 12.120/2009 - Artigo 1

Art. 1º. A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

..............." (NR)

"Art. 21. ...............

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

..............." (NR)