Art. 5º. A parcela da arrecadação da União resultante desta Lei que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido, prevista nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a compensação de que trata o art. 4º desta Lei serão consideradas como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) do ano subsequente de que tratam os arts. 352 a 359 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será considerada a arrecadação líquida da União das entregas previstas no inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, para cálculo do valor destinado como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS.