Art. 6º. No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Lei 15.270/2025 - Artigo 6
Art. 6º. No prazo de 1 (um) ano, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei com a previsão de política nacional de atualização dos valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.