Art. 4º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão compensados pela redução de receitas em razão do disposto nos arts. 3º-A e 11-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação decorrente do disposto no § 4º do art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste artigo seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.
Parágrafo único. Caso o aumento das receitas de que trata o caput deste artigo seja insuficiente para a promoção da compensação, ela será realizada trimestralmente pela União com o valor equivalente às receitas decorrentes da aprovação desta Lei que excedam as estimativas de impacto orçamentário e financeiro desta Lei.