Lei 3.855/1960 - Artigo 1

Artigo 1º. São criadas Coletorias Federais nos seguintes Municípios: Rio Grande do Sul: - Panambi, Gramado, Horizontina, Três de Maio, Cerro Largo, Ibirubá, Roca Sales, Não-Me-Toque, Aratiba, Crissiumal, Santo Cristo, Frederico Westfalen, Esteio, Agudo, Arvorezinha, Barra do Ribeiro, Bom Retiro o do Sul, Campinas do Sul, Campo Bom, Chapada, Campo Novo, Constantina, Erval Grande, Faxinal do Soturno, Feliz Guarani das Missões, Humaitá, Machadinho, Muçum, Noncai. Pedro Osória, Restinga Sêca, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, São Valentim, Seberi, Tucunduva, Tuparendi, Vera Cruz, Viadutos, Casca, Espumoso, Gaurama, Giruá, Marau, Nova Petrópolia, Rolante, Sananduva, Sapiranga, Tapejara, Tenente Portela, Três Coroas, São José do Ouro. Tapera, Dois Irmãos, Estância Velha e Serafina Corrêa; Santa Catarina: Rio Negrinho, Herval d'Oeste Dionísio Cerqueira, Mondaí, Xanxerê Presidente Getúlio, Seara, Laúro Muller, São Carlos, Palmitos, Itapiranga. São Miguel d’Oeste, Rombrio, Papanduva, Urubici, Santo Amaro da Imperatriz, Abelardo Luz, Água Doce, Campo Erê, Corupá, Cunha Porã. Faxinal dos Guedes, Grão Pará. Henrique Lage, Ilhota, Luiz Alves, Jacinho Machado Maravilha, Meleiro, Nova Veneza, Penha, Ponte Serrada, Pouso Redondo Praia Grarnde, Bio das Antas. Rio Fortuna, Rio d’Oeste, Santa Cecília, São João Batista, São João do Sul, São José do Cedro, São Lourenqo d’Oeste, Trombudo, Central, Armazém Arroio Trinta, José Boiteaux, Lebon Regis, Pomerode e Siderópolis; Goiás: - Ceres, Iporá, Goiatuba, Hidrolândia, Amaro Leite, Aragarças, Garmo do Rio Verde, Itapuranga, Jandaia, Marzagão, Panamá Cristalândia, Rubiataba, São Luiz de Montes Belos, Vesdeiros, Jussara, Hidrolina, Araguaína, Babaçulândia, Chambioá, Itacajá, Campos Belos, Fazenda Nova, Cacu, Parnaíba de Goiás, Mateira, Goiana, Gurupi de Goiás, Uruana, Itaguaru, Guapó, Firminópolis, Sítio d’Abadia e Rialma; Bahia: - Ibicaraí, Iguaí, Paulo Afonso, Guandu Central Iacú, Itororó, Itapetinga, Marcani, Encruzilhada, Coaraci, Antas, Candeias, Ubatão, Acajutiba, Olindina, Sátiro Dias, Chorrochó, Araci, Serra Preta, Sapeaçu, Potiraguá, Piritiba, Pindobaçu, Ibicuí, Itaiupe, Itanhem, Itapebi, Medeiros Neto, Urucaca, Barra do Mendes e Ipubiara; Minas Gerais: Capinópolis, Centralina, Pirajuba e Água Comprida; Paraná: - Santa Isabel do Ivaí e Cruzeiros do Oeste; - Mato Grosso: - Coxim, Rondonópolis e Alto Paraguai; Pará: Tomé Açu, Porto de Mós, Prainha e Conceição do Araguaia; Rio de Janeiro: - Volta Redonda; Pernambuco: - Taquaretinga do Norte; São Paulo: - Mayrink. (Vide Lei nº 4.941, de 1966) (Vide Lei nº 4.962, de 1966)

Parágrafo único. São extintas as agências de arrecadação existentes nos municípios relacionados no presente artigo.

Lei 3.855/1960 - Artigo 1

Artigo 1º. São criadas Coletorias Federais nos seguintes Municípios: Rio Grande do Sul: - Panambi, Gramado, Horizontina, Três de Maio, Cerro Largo, Ibirubá, Roca Sales, Não-Me-Toque, Aratiba, Crissiumal, Santo Cristo, Frederico Westfalen, Esteio, Agudo, Arvorezinha, Barra do Ribeiro, Bom Retiro o do Sul, Campinas do Sul, Campo Bom, Chapada, Campo Novo, Constantina, Erval Grande, Faxinal do Soturno, Feliz Guarani das Missões, Humaitá, Machadinho, Muçum, Noncai. Pedro Osória, Restinga Sêca, Santa Bárbara do Sul, Santo Augusto, São Valentim, Seberi, Tucunduva, Tuparendi, Vera Cruz, Viadutos, Casca, Espumoso, Gaurama, Giruá, Marau, Nova Petrópolia, Rolante, Sananduva, Sapiranga, Tapejara, Tenente Portela, Três Coroas, São José do Ouro. Tapera, Dois Irmãos, Estância Velha e Serafina Corrêa; Santa Catarina: Rio Negrinho, Herval d'Oeste Dionísio Cerqueira, Mondaí, Xanxerê Presidente Getúlio, Seara, Laúro Muller, São Carlos, Palmitos, Itapiranga. São Miguel d’Oeste, Rombrio, Papanduva, Urubici, Santo Amaro da Imperatriz, Abelardo Luz, Água Doce, Campo Erê, Corupá, Cunha Porã. Faxinal dos Guedes, Grão Pará. Henrique Lage, Ilhota, Luiz Alves, Jacinho Machado Maravilha, Meleiro, Nova Veneza, Penha, Ponte Serrada, Pouso Redondo Praia Grarnde, Bio das Antas. Rio Fortuna, Rio d’Oeste, Santa Cecília, São João Batista, São João do Sul, São José do Cedro, São Lourenqo d’Oeste, Trombudo, Central, Armazém Arroio Trinta, José Boiteaux, Lebon Regis, Pomerode e Siderópolis; Goiás: - Ceres, Iporá, Goiatuba, Hidrolândia, Amaro Leite, Aragarças, Garmo do Rio Verde, Itapuranga, Jandaia, Marzagão, Panamá Cristalândia, Rubiataba, São Luiz de Montes Belos, Vesdeiros, Jussara, Hidrolina, Araguaína, Babaçulândia, Chambioá, Itacajá, Campos Belos, Fazenda Nova, Cacu, Parnaíba de Goiás, Mateira, Goiana, Gurupi de Goiás, Uruana, Itaguaru, Guapó, Firminópolis, Sítio d’Abadia e Rialma; Bahia: - Ibicaraí, Iguaí, Paulo Afonso, Guandu Central Iacú, Itororó, Itapetinga, Marcani, Encruzilhada, Coaraci, Antas, Candeias, Ubatão, Acajutiba, Olindina, Sátiro Dias, Chorrochó, Araci, Serra Preta, Sapeaçu, Potiraguá, Piritiba, Pindobaçu, Ibicuí, Itaiupe, Itanhem, Itapebi, Medeiros Neto, Urucaca, Barra do Mendes e Ipubiara; Minas Gerais: Capinópolis, Centralina, Pirajuba e Água Comprida; Paraná: - Santa Isabel do Ivaí e Cruzeiros do Oeste; - Mato Grosso: - Coxim, Rondonópolis e Alto Paraguai; Pará: Tomé Açu, Porto de Mós, Prainha e Conceição do Araguaia; Rio de Janeiro: - Volta Redonda; Pernambuco: - Taquaretinga do Norte; São Paulo: - Mayrink. (Vide Lei nº 4.941, de 1966) (Vide Lei nº 4.962, de 1966)

Parágrafo único. São extintas as agências de arrecadação existentes nos municípios relacionados no presente artigo.