Art. 1º. Os §§ 1º e 3º do artigo 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, introduzidos pelo Decreto nº 85.685, de 30 de janeiro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º...............
§ 1º - Para fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, pelo prazo máximo de 120 (certo e vinte) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional, não podendo ser cumulada com a retribuição de quaisquer cargos ou empregos públicos, ressalvado o disposto no artigo 6º deste Decreto.
...............
§ 3º - Os candidatos aprovados no concurso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação obtida na primeira etapa do concurso."