Decreto 94.887/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.960 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000127/87-05, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco nº 1 cravado na margem esquerda da Estrada de Rodagem Estadual de Acesso da Rodovia SP-425 para a cidade de Guaíra, num ponto situado a 194,50 metros do centro da ponte sobre o Ribeirão do Jardim, no sentido cidade; do marco nº 1, segue com o rumo e distância SE 67º17' - 100,00m, margeia a estrada de acesso à cidade de Guaíra, até o marco nº 2, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 22º43' - 100,00m, confronta com terras da desapropriada, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 67º17' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância NE 22º43' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.

Decreto 94.887/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-66.960 - Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000127/87-05, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco nº 1 cravado na margem esquerda da Estrada de Rodagem Estadual de Acesso da Rodovia SP-425 para a cidade de Guaíra, num ponto situado a 194,50 metros do centro da ponte sobre o Ribeirão do Jardim, no sentido cidade; do marco nº 1, segue com o rumo e distância SE 67º17' - 100,00m, margeia a estrada de acesso à cidade de Guaíra, até o marco nº 2, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 22º43' - 100,00m, confronta com terras da desapropriada, até o marco nº 3; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 67º17' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com rumo e distância NE 22º43' - 100,00m, confronta, ainda, com terras da desapropriada, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.