Art. 3º. Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.
Lei 7.218/1984 - Artigo 3
Art. 3º. Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.